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ESTATUTOS

TÍTULO I

Denominação, objecto, sócios e órgãos sociais

Artigo 1.º

(Denominação)

            1 - É constituída por tempo indeterminado uma federação denominada FEDERAÇÃO PORTUGUESA PELA VIDA, associação que reúne em vínculo federativo instituições que tenham por objecto e finalidade a defesa da Vida Humana, desde o momento da concepção até à morte natural, a promoção da dignidade da Pessoa Humana e o apoio à Família e à Maternidade.

            2 - A Federação tem carácter apartidário e aconfessional.

            3 - Com vista à prossecução dos seus fins, a Federação pode, a nível nacional e internacional, celebrar convénios com outras instituições, públicas ou privadas, e filiar-se em instituições congéneres.

Artigo 2.º

(Sede)

            A Federação reveste âmbito nacional e tem a sua sede na Rua Artilharia Um, 48, 3.º D.to, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa.

Artigo 3.º

(Objecto)

            A Federação tem por objecto:

            1 - a defesa da Vida Humana, desde o momento da concepção até à morte natural, a promoção da dignidade da Pessoa Humana, a igualdade entre todos os seres humanos, independentemente do sexo, idade, raça ou condição social e ainda, o apoio à Família e à Maternidade;

            2- reunir em vínculo associativo as instituições aderentes, apoiando-as no seu desenvolvimento e nas suas actividades;

            3 - fomentar a criação de novas instituições que visem prosseguir objecto semelhante ao da Federação e às instituições nela filiadas.

Artigo 4.º

(Actividades)

            A Federação propõe-se:

            a) criar processos de apoio às instituições filiadas, por forma a promover o seu desenvolvimento e dinamização, bem como a coordenação das actividades e iniciativas das mesmas a nível nacional;

            b) realizar e desenvolver planos e acções de formação dentro das várias áreas e matérias que constituem o seu objecto;

            c) intervir junto dos órgãos de soberania e demais instituições públicas ou privadas, em todas as matérias que digam respeito ao seu objecto;

            d) promover a cooperação a nível nacional e internacional com instituições que prossigam fins e objectivos idênticos ao da Federação.

Artigo 5.º

(Regulamentação das actividades)

            1 - A organização e o funcionamento das actividades da Federação serão definidos pelos Regulamentos Internos elaborados pela Direcção.

            2 - Os Regulamentos devem ser enviados pela Direcção ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao Presidente do Conselho Fiscal.

Artigo 6.º

(Filiados)

            1 - Só podem filiar-se na Federação pessoas colectivas sem fins lucrativos que respeitem o estipulado nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, dos presentes Estatutos.

            2 - Fazem parte da Federação:

            a) Filiados efectivos fundadores;

            b) Filiados efectivos;

            c) Filiados honorários;

            d) Filiados beneméritos.

            3 - São filiados efectivos fundadores aqueles que outorgarem a escritura pública de constituição da Federação e aqueles que participarem na primeira Assembleia Geral e que como tal sejam referidos na respectiva acta.

            4 - São filiados efectivos aqueles que, mediante proposta de dois sócios, um dos quais sócio fundador, solicitarem a sua adesão e assim forem admitidos pela Direcção da Federação.

            5 - Sob proposta da Direcção, a Assembleia Geral pode atribuir o título de filiado honorário ou benemérito, a pessoas singulares ou colectivas que se distingam nos campos humanitário, cultural ou científico, ou prestem serviços relevantes à Federação, respectivamente.

            6 - A qualidade de filiado prova-se pela inscrição em livro que a Federação possui para o efeito.

Artigo 7.º

(Direitos e deveres dos filiados)

            1 - Constituem direitos dos filiados efectivos:

            a) Participar, com direito a voto, nas Assembleias Gerais;

            b) Eleger e ser eleito para os corpos sociais, nos termos previstos no presente Estatuto;

            c) Requerer, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, a convocação de Assembleia Geral extraordinária;

            d) Apresentar propostas e sugestões à Direcção;

            e) Examinar, mediante requerimento e no prazo de cinco dias, os livros, contas e demais documentos da Federação, desde que se verifique um interesse directo e legítimo.

            2 - Os filiados efectivos devem contribuir para a realização dos fins estatutários da Federação por meio de quotas fixadas pela Assembleia Geral, podendo colaborar também com donativos e serviços.

            3 - É incompatível com a qualidade de filiado a participação e promoção de iniciativas ou ideais que contrariem os fins e valores da Federação, em particular os mencionados nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1.

            4 - O filiado que deixe de pertencer à Federação não tem direito a reaver as quotizações já pagas, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Federação.

Artigo 8.º

(Perda da qualidade de filiado)

            1 - Os filiados da Federação perdem essa qualidade nos seguintes casos:

            a) Quando ocorrer a sua dissolução;

            b) Quando apresentem à Direcção, por escrito, o seu pedido de demissão;

            c) Quando pela sua conduta, contribuam para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Federação;

            d) Quando reiteradamente desrespeitem os deveres estatutários ou regulamentares ou ainda as deliberações tomadas pelos órgãos sociais da Federação;

            e) Quando se atrasem no pagamento da quotização anual por um período superior a sessenta dias;

            f) Nos casos abrangidos e referidos no n.º 3 do artigo 7.º dos presentes Estatutos.

            2 - O motivo justificativo da exclusão de um filiado deve ser comprovado mediante processo disciplinar instruído pela Direcção e no qual seja assegurada a defesa do filiado.

            3 - A decisão final do processo disciplinar compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, formulada no âmbito de processo disciplinar.

Artigo 9.º

(Órgãos Sociais)

            1 - São Órgãos Sociais da Federação:

            a) A Assembleia Geral;

            b) A Direcção;

            c) O Conselho Fiscal.

            2 - Os mandatos dos membros dos Órgãos Sociais eleitos são de três anos.

            3 - Os cargos dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão ocupados pelos candidatos da Lista mais votada.

            4 - As Listas candidatas são compostas por pessoas singulares designadas pelos filiados efectivos. Cada lista deve reunir, pelo menos, candidatos designados por três filiados efectivos distintos.

            5 - As listas candidatas devem enviar à Comissão Eleitoral, até trinta dias antes da realização do acto eleitoral, o Programa para o mandato e a respectiva composição dos órgãos sociais.

            6 - O não cumprimento do preceituado nos números anteriores impede a candidatura da lista.

            7 - A Comissão Eleitoral é composta pelo Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral e pelo Presidente do Conselho Fiscal, e tem como função apreciar e emitir parecer sobre a legalidade dos Programas das várias listas e a sua adequação aos fins estatutários, a composição de acordo com os presentes estatutos, e dirigir e promover a realização do acto eleitoral.

 

TÍTULO II

Assembleia Geral

Artigo 10.º

(Constituição e competência)

            1 - A Assembleia Geral é composta pelos filiados efectivos, de acordo com o modo de representação definido no n.º 2 deste artigo, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos e tenham sido admitidos, pelo menos, há seis meses.

            2 - A cada filiado efectivo fundador correspondem três votos e a cada filiado efectivo um voto.

            3 - Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições legais dos outros órgãos e necessariamente:

            a) Eleger e destituir os membros da respectiva Mesa;

            b) Eleger os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

            c) Alterar os Estatutos;

            d) Aprovar anualmente o Orçamento e o Plano de Actividades, assim como o Relatório e Contas de cada exercício;

            e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor cultural ou científico;

            f) Deliberar, quanto à extinção, fusão ou cisão da Federação, bem como a sua adesão a instituições congéneres;

            g) Deliberar sobre a instauração de procedimentos legais e judiciais contra os membros dos corpos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;

            h) Deliberar sobre a perda da qualidade de filiado;

            i) Aprovar os regulamentos internos que para esse efeito sejam elaborados e propostos pela Direcção.

            4 - A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais não podem exercer funções noutros órgãos sociais da Federação; a orientação e direcção dos trabalhos cabe ao Presidente que, na sua falta ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta ou impedimento deste, pelo Secretário.

            5 - Verificando-se o impedimento ou impossibilidade do Presidente da Direcção, ou do seu substituto legal, representar em juízo a Federação, esta será representada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 11.º

(Reuniões)

            1 - A Assembleia Geral reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano:

            a) Até 31 de Março, para aprovação do Relatório e Contas do exercício anterior;

            b) Até 15 de Novembro, para apreciação e aprovação do Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte.

            2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um quinto dos filiados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 12.º

(Convocação)

            1 - A Assembleia Geral é convocada, nos termos legais, pelo Presidente ou pelo seu substituto, com a antecedência mínima de quinze dias.

            2 - Quando resulte do requerimento referido no n.º 2 do artigo 11.º, a convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser efectuada no prazo máximo de quinze dias, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar desta convocatória.

Artigo 13.º

(Funcionamento)

            1 - Cada filiado efectivo faz-se representar nas Assembleias Gerais por uma só pessoa, mediante mandato conferido através de documento escrito e assinado por, pelo menos, dois titulares do respectivo órgão de representação, a qual exercerá o direito de voto pelo filiado.

            2 - Podem porém participar nas Assembleias Gerais, com direito a usar da palavra, mas sem direito a exercer o voto, pelo menos outros cinco representantes de cada um dos filiados efectivos.

            3 - Cabe à Mesa da Assembleia Geral, no início de cada reunião e com vista à manutenção da boa ordem e funcionamento eficaz desta, permitir o alargamento do número de presenças representativas de cada filiado ou limitá-lo ao indicado no número anterior do presente artigo.

            4 - Se à hora marcada para a reunião não estiver presente mais de metade dos filiados com direito de voto, a Assembleia Geral reúne trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.

            5 - Na falta de algum ou alguns membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta designar os respectivos substitutos de entre os filiados presentes, que cessarão funções no final da reunião.

            6 - A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dos filiados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

            7 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos filiados presentes, salvo se outra for exigida por lei.

            8 - Os filiados podem fazer-se representar por outros filiados nas reuniões da Assembleia Geral.

            9 - O mandato de representação é conferido por meio de carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, não podendo cada filiado ser portador de mais do que dois mandatos.

            10 - É lavrada acta das reuniões que, depois de lida e aprovada, é assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

 

TÍTULO III

Direcção

Artigo 14.º

(Composição)

            1 - A Direcção é composta por pelo menos cinco membros efectivos, sempre em número impar, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, e os restantes vogais. Fazem ainda parte da lista obrigatoriamente dois membros suplentes.

            2 - Os membros da Direcção não podem desempenhar, simultaneamente, cargos de outros órgãos sociais da Federação.

Artigo 15.º

(Competência)

            A Direcção é o órgão de administração e representação da Federação, competindo-lhe, nomeadamente:

            a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários dos serviços prestados pela Federação;

            b) Elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, o Relatório e Contas da Federação, a submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;

            c) Elaborar, até 15 de Outubro, o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte, a submeter à aprovação da Assembleia Geral;

            d) Assegurar a organização e o regular funcionamento dos serviços e actividades da Federação;

            e) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Federação;

            f) Representar a Federação, através do Presidente ou do seu substituto, em Juízo ou fora dele;

            g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos Órgãos da Federação;

            h) Desenvolver e executar o Plano de Actividades aprovado em Assembleia Geral;

            i) Propor à Assembleia Geral o valor de actualização das jóias e quotizações a pagar pelos sócios;

            j) Propor à Assembleia Geral, mediante deliberação tomada por maioria de dois terços, a alteração dos Estatutos e a extinção, cisão ou fusão da Federação, bem como a sua adesão a instituições congéneres;

            k) Apresentar à Assembleia Geral, mediante deliberação tomada por maioria de dois terços, proposta de exoneração de funções de algum, alguns ou todos os membros do Conselho Fiscal;

            l) Instaurar e instruir processos disciplinares, apresentando proposta final à Assembleia Geral.

Artigo 16.º

(Reuniões e funcionamento)

            1 - A Direcção reúne em dia e hora a definir na primeira reunião de cada ano civil, ou sempre que for convocada pelo Presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos membros.

            2 - As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se contudo a unanimidade se apenas estiverem presentes três membros.

            3 - É lavrada acta das reuniões, que é assinada pelos membros presentes.

            4 - No caso de impossibilidade permanente ou renúncia de mais de dois membros, deve o Presidente da Assembleia Geral promover a convocação de eleições intercalares e a constituição da Comissão Eleitoral.

 

TÍTULO IV

Conselho Fiscal

Artigo 17.º

(Composição)

            1 - O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, sendo um deles o Presidente, e ainda por dois membros suplentes.

            2 - Os membros do Conselho Fiscal não podem desempenhar cargos noutros Órgãos Sociais da Federação.

Artigo 18.º

(Competência)

            Ao Conselho Fiscal compete vigiar pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos, incumbindo-lhe, nomeadamente:

            a) Dar parecer sobre o Relatório e Contas do exercício;

            b) Dar parecer sobre relatórios de execução de projectos e actividades em curso;

            c) Verificar a correcta utilização de subsídios e donativos concedidos à Federação;

            d) Acompanhar a actividade da Federação;

            e) Verificar as contas e exigir que a escrituração esteja em dia e devidamente organizada, por forma a reflectir, em qualquer momento, a situação da Federação.

            f) Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

Artigo 19.º

(Reuniões e funcionamento)

            1 - O Conselho Fiscal reúne semestralmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente sempre que regularmente convocado pelo Presidente, ou por solicitação da Direcção ou de um quarto dos filiados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

            2 - No caso de renúncia ou impedimento definitivo de mais de dois membros do Conselho Fiscal, proceder-se-á nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 4 dos presentes Estatutos.

            3 - O Conselho fiscal só pode deliberar com a presença de, pelo menos, dois membros.

            4 - É lavrada acta das reuniões, que deve ser assinada pelos membros presentes.

 

TÍTULO V

(Impedimentos e responsabilidades)

Artigo 20.º

(Forma de obrigar a Federação)

            1 - A Federação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção.

            2 - Anualmente, a Assembleia Geral poderá deliberar sobre um conjunto de actos para os quais sejam bastante apenas a assinatura do Presidente da Direcção.

Artigo 21.º

(Responsabilidade e impedimentos dos membros dos Órgãos Sociais)

            1 - Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil, contra-ordenacional e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

            2 - Não podem ser reeleitos os membros dos corpos sociais que, no âmbito do competente processo legal, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

            3 - Os membros dos corpos sociais não podem contratar, directa ou indirectamente, com a Federação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta.

 

TÍTULO VI

Do Património

Artigo 22.º

(Receitas)

            Constituem receitas da Federação:

            a) As jóias e quotas dos filiados;

            b) Os rendimentos dos serviços prestados e dos bens da Federação;

            c) Os donativos, subsídios, legados e outras receitas aceites pela Federação;

            d) Quaisquer outras permitidas por lei.

 

TÍTULO VII

Extinção

Artigo 23.º

(Fundamentos)

            A Federação extingue-se nos termos dos artigos 10.º, n.º 3, alínea f) e 15.º, alínea j) dos presentes Estatutos.

Artigo 24.º

(Destino dos bens)

            Os bens da Federação revertem, em caso de extinção, para as instituições designadas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, as quais devem ter objecto e fins idênticos ao da Federação, sem prejuízo do disposto no artigo 166.º do Código Civil.

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